DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBETER LUIZ DOS SANTOS contra decisão q… — AREsp AREsp 3196522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBETER LUIZ DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
- 148/157), fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBETER LUIZ DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 145/146):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE AÉREO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 148/157), fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal e dissídio jurisprudencial quanto à fixação do quantum da prestação pecuniária substitutiva acima do mínimo legal, sustentando desproporcionalidade à luz da capacidade econômica do condenado.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), registrando, ademais, que o mesmo óbice imposto à admissão pela alínea "a" impede a análise pela alínea "c" (e-STJ fls. 164/170).
No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 173/179), a parte agravante sustenta, em síntese, que não há reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos (renda mensal de R$ 1.500,00), invoca o AREsp n. 2.472.048/PR como paradigma idêntico julgado no mérito e distingue o AREsp n. 2.945.160/MS, afirmando insuficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto ao quantum da prestação pecuniária.
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo.
A irresignação não merece conhecimento na via especial. A Corte de origem, ao reduzir o valor da prestação pecuniária de 10 para 5 salários mínimos, expressamente considerou a renda mensal informada (R$ 1.500,00), buscou correlação com patamar aproximado de 30% do rendimento e apontou a possibilidade de adequação/parcelamento pelo Juízo da execução (e-STJ fls. 141/143).
Nessa linha, a revisão do quantum para o mínimo legal, como pretende a defesa, pressupõe nova incursão nas circunstâncias do caso - capacidade econômica concreta, suficiência e proporcionalidade da resposta penal - todas aferidas a partir de elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
No tocante ao dissídio jurisprudencial, registre-se, ademais, que "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022), situação verificada na espécie..
Por fim, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.