DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO contra decisão que… — AREsp AREsp 3196540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 252):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE REJEITADA. COBRANÇA APÓS QUITAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME: Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor que, após refinanciamento de contrato de empréstimo originalmente firmado com a parte ré e, mesmo solicitada a portabilidade, optou por contrair novo empréstimo para quitação da avença e experimentou a persistência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, mesmo após quitação da dívida junto à cessionária NBC Bank. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, sem condenação em danos morais. Apelação interposta por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
I. Possibilidade de conhecimento do recurso interposto por instituição financeira diante de alegada afronta ao princípio da dialeticidade;
II. Configuração de dano moral em razão de descontos indevidos após quitação do débito;
III. Adequação do percentual de honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O recurso interposto pela instituição financeira Facta não merece conhecimento, por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, revelando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e incompreensão do objeto da lide. A peça recursal demonstra desconexão com o contexto processual e incorre em erros de identificação das partes e do pedido, impossibilitando sua apreciação. No mérito do recurso interposto pela parte autora, restou demonstrado que a instituição ré continuou a efetuar descontos mensais em conta vinculada a benefício previdenciário, mesmo após quitação integral do contrato com a cessionária NBC Bank, conduta que se reveste de ilicitude suficiente a caracterizar violação à esfera moral do consumidor, pessoa idosa, causando-lhe prejuízo que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Comprovados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva ação, dano e nexo de causalidade impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização. Quanto aos honorários, à luz do art. 85, §2º, do CPC, da Lei 14.365/2022 e da
[trecho intermediário suprimido]
parcelas de um empréstimo já quitado, reduzindo o já diminuto benefício previdenciário que o autor aufere é, por si só, mais que suficiente para demonstrar o dano, o agir doloso e o nexo entre eles." (fl. 250)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve ato ilícito apto a gerar dano moral, ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado é desproporcional e deve ser reduzido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 250-251).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.