DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJAILTON CASSIMIRO SANTIAGO contra decis… — AREsp AREsp 3196559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJAILTON CASSIMIRO SANTIAGO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, com pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, conforme acórdão recorrido (fls.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024 - grifo próprio. ) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJAILTON CASSIMIRO SANTIAGO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0002532-35.2014.8.17.1350.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, com pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, conforme acórdão recorrido (fls. 176-186).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 199-206).
Requereu o provimento do recurso para afastar a valoração negativa da culpabilidade e aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal por vetorial negativa, com a consequente modificação da pena-base.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 221-223), razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, a defesa sustenta genericamente não incidir os óbices apontados na origem (fls. 225-229).
Contraminuta apresentada às fls. 231-238.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 258-260).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se no óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fls. 221-223). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 2400759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024 - grifo próprio. )
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.