ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3196560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BENS.
- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; incidência da Súmula n. 7 do STJ; prejudicialidade do dissídio pela mesma razão aplicada à alínea a; e deficiência da fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação de sobrepartilha, contra decisão interlocutória que indeferiu a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de bens do espólio, remetendo a matéria às vias ordinárias.
3. A Corte de origem reformou a decisão para reconhecer a competência do juízo sucessório, por entender que a questão não demandaria dilação probatória complexa, podendo ser resolvida mediante avaliação simples e prova documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o arbitramento de aluguéis, à luz dos arts. 612, 370 e 371 do CPC, demanda dilação probatória complexa incompatível com o inventário, impondo remessa às vias ordinárias; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 927, III, do CPC, em razão do IRDR - Tema n. 34 do TJRS; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de remeter a controvérsia às vias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de dilação probatória complexa no inventário para fixação de aluguéis.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
qual seria desnecessária ação autônoma, devendo o juízo de origem analisar o pedido.
III - Art. 105, III, b, da Constituição Federal
Embora interposto com menção às três hipóteses previstas no art. 105, III, da CF/1988, verifica-se, em relação à alínea b, que a parte recorrente não demonstrou de que modo o acórdão recorrido teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, hipótese de cabimento prevista na alínea b do permissivo constitucional.
Obsta o conhecimento do recurso especial a deficiência de fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Caso de incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.