DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO HENRIQUE MACIEL DA SILVA e JOÃO … — AREsp AREsp 3196570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO HENRIQUE MACIEL DA SILVA e JOÃO LENO MONTEIRO DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0004702-97.2022.8.17.4001, assim ementado (fl.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- MANTIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO HENRIQUE MACIEL DA SILVA e JOÃO LENO MONTEIRO DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0004702-97.2022.8.17.4001, assim ementado (fl. 342):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS E HARMÔNICOS. SÚMULA Nº 75 DO TJPE. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (CRACK). PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A autoria e a materialidade. Ambas restaram comprovadas mediante os firmes e coerentes depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, os quais relataram a tentativa de evasão dos réus e a localização de sacola contendo 50 (cinquenta) pedras de crack a poucos metros de onde estavam. Em local conhecido pelo intenso tráfico, a abordagem foi motivada por informações previamente repassadas, que já indicavam a atuação de dois indivíduos com as mesmas características físicas dos acusados. O depoimento policial constitui meio de prova válido, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 75 do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
2. Dosimetria da pena. O juízo de origem aplicou corretamente o sistema trifásico, fixando a pena-base no mínimo legal (5 anos de reclusão). Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, reconheceu-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando a fração de 1/3 (um terço). Diante da natureza da droga apreendida (crack), ante seu notório poder lesivo, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ que admite a valoração da natureza da substância nesta etapa, desde que não considerada na primeira fase, mantém-se a fração redutora. As penas definitivas de ambos os réus ficam mantidas em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, permanecendo fixado o regime inicial aberto, nos termos da sentença condenatória.
3. Recurso não provido. Decisão Unânime.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, com manutenção em segundo grau, pela prática do crime previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso es pecial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.