DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIS DA MOTTA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3196591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIS DA MOTTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, por trazer consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros, 30 porções de crack, com peso líquido total de 7,32 g.
- Segundo a denúncia, policiais militares, após informações prévias de que o acusado retirava drogas de terreno baldio para entregá-las em residência vinculada à comercialização de entorpecentes, avistaram-no saindo de bicicleta do local, ocasião em que, ao perceber a presença policial, alterou o trajeto, abandonou a bicicleta e tentou fugir, sendo abordado na posse da substância entorpecente e de R$ 9,50 (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIS DA MOTTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, por trazer consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros, 30 porções de crack, com peso líquido total de 7,32 g. Segundo a denúncia, policiais militares, após informações prévias de que o acusado retirava drogas de terreno baldio para entregá-las em residência vinculada à comercialização de entorpecentes, avistaram-no saindo de bicicleta do local, ocasião em que, ao perceber a presença policial, alterou o trajeto, abandonou a bicicleta e tentou fugir, sendo abordado na posse da substância entorpecente e de R$ 9,50 (fls. 148-167).
Interposta apelação defensiva, O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para reduzir a fração de aumento da pena-base para 1/5, redimensionando a sanção final para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantendo a exasperação exclusivamente em razão dos maus antecedentes, por considerar que, embora a droga fosse crack e a quantidade total fosse de 7,32 g, tais elementos não se mostraram exorbitantes para majoração da pena-base (fls. 242/244). (fls. 237-244).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, e sustentou, em síntese, que não houve comprovação de atos de comércio, abordagem de usuários, apreensão de apetrechos típicos do tráfico, valores expressivos, balança de precisão, embalagens avulsas ou anotações de contabilidade. Aduziu que a condenação teria se fundado em presunções e em regras de experiência, postulando a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração de aumento para 1/6 (fls. 257/265).
O recurso especial foi inadmitido na origem. A Presidência da Seção de Direito Criminal registrou, inicialmente, a existência do Tema 150/STF, mas afastou a aplicação do art. 1.030, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria não havia sido tratada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela defesa. Em seguida, concluiu pela ausência de prequestionamento, com
[trecho intermediário suprimido]
sob o enfoque pretendido pelo recorrente. De todo modo, a presente controvérsia, tal como posta no recurso especial, envolve a subsunção da conduta ao art. 33 ou ao art. 28 da Lei de Drogas à luz das circunstâncias probatórias do caso concreto, não havendo como superar, nesta via, o óbice da Súmula n. 7, STJ.
O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório foram as segurados nas instâncias ordinárias. A jurisdição especial desta Corte, todavia, não se confunde com terceira instância revisora da prova. A garantia de segurança, igualmente inscrita na ordem constitucional, autoriza a preservação da resposta penal quando formada a partir de fundamentação suficiente e de prova reputada idônea pelas instâncias competentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.