DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3196625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 918-920, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALYSSON SOARES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que a pretensão deduzida no recurso especial não reclama reexame do suporte fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 926-937) contra a decisão de fls. 918-920, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALYSSON SOARES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 856-887).
A Defesa sustenta que a pretensão deduzida no recurso especial não reclama reexame do suporte fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta, inicialmente, a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso em seu domicílio, ao argumento de que não estavam presentes fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade da casa.
Afirma, em síntese, que a conclusão adotada no acórdão recorrido não decorre de adequada subsunção dos fatos à norma processual penal, razão pela qual seria de rigor o reconhecimento da nulidade da diligência e das provas dela derivadas.
Aduz, ainda, quebra da cadeia de custódia dos elementos digitais e materiais apreendidos, sustentando que a preservação inadequada dos vestígios comprometeria a confiabilidade da prova.
Ao final, requer o reconhecimento da ilicitude probatória e, em consequência, a absolvição, insistindo o agravo, em essência, nas mesmas teses centrais já deduzidas no recurso especial.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 912-915).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 918-920), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 926-937).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls . 965-971).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Verifica-se que o réu foi condenado, em primeiro grau, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.360 dias-multa (e-STJ, fls. 857 e 901).
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares, absolveu-o da imputação relativa ao art. 35 da Lei 11.343/2006 e manteve a condenação pelo crime de tráfico, redimensionando a reprimenda final
[trecho intermediário suprimido]
aferição, contudo, há de ser concreta.
E, no caso, a premissa fixada pela Corte local é precisamente a de que não houve demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade da prova.
Em outras palavras, o acórdão não reconheceu comprometimento substancial da confiabilidade da prova.
Ao contrário, afirmou a higidez do acervo, assinalando que não havia indicação concreta de alteração do conteúdo dos aparelhos, nem demonstração objetiva de quebra apta a desacreditar a preservação dos elementos produzidos.
Nessa moldura, o acolhimento da tese defensiva pressuporia a revisão da base fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial.
Não se visualiza, portanto, ofensa direta ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "z", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.