DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA — AREsp AREsp 3196642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 429 - 437): Direito do direito civil e processual civil.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 429 - 437):
Direito do direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Crédito bancário. Transferência para terceiro. Previsão contratual. Inexequibilidade do título. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo BANCO SANTANDER S/A, para reconhecer o cumprimento da obrigação bancária, mediante o creditamento em conta de terceiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa e falta de fundamentação; e (ii) determinar se o título objeto da execução é exequível diante do adimplemento alegado pelo banco. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da oitiva de testemunha pela sentença não configura cerceamento de defesa, considerando que a controvérsia demandava apenas análise documental, nos termos do art. 443 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não é automática em relações de consumo, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, elementos não evidenciados no caso concreto. 5. A sentença analisou as disposições contratuais e as provas apresentadas, cumprindo o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, ainda que não tenha abordado todos os argumentos da apelante. 6. A transferência do valor financiado para conta de terceiro, conforme indicado no contrato, demonstra o cumprimento da obrigação pelo banco, tornando o título inexequível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir provas que considere desnecessárias ou inúteis para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo depende da demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 3. É válido o crédito de valores diretamente na conta de terceiro indicado contratualmente, configurando adimplemento da obrigação bancária assumida em CCB.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 540 - 549).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
RAUL AREsp n. 3.000.672/SP, ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de . 19/12/2025) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). I I. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 3.080.474/MA, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
Ademais, rever os requisitos da inversão do ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme jurisprudência acima, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.