DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANE DE LIMA contra a decisão de e-STJ fls — AREsp AREsp 3196644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANE DE LIMA contra a decisão de e-STJ fls.
- 1.202/1.205, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial.
- Colhe-se dos autos que a embargante foi condenada, como incursa no art.
- 11.343/2006, à reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANE DE LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 1.202/1.205, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial.
Colhe-se dos autos que a embargante foi condenada, como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena-base, resultando na pena definitiva de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa (e-STJ fls. 786/833).
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (e-STJ fls. 901/904).
No recurso especial, a recorrente sustentou, em síntese: i) nulidade da prova por acesso a telefones celulares sem autorização judicial e quebra da cadeia de custódia, com violação aos arts. 155, 156, 157, 158 e seguintes do Código de Processo Penal e aos arts. 3º, II e III, 7º, I, II, III e VII, 10 e 11 da Lei n. 12.965/2014; ii) inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal, por ausência de advertência do direito ao silêncio; iii) insuficiência de provas para condenação; iv) indevida exasperação da pena-base; e v) possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.064/1.073).
Daí o agravo, no qual a agravante reafirmou que não pretende o reexame de provas e reiterou as nulidades e teses de dosimetria e tráfico privilegiado (e-STJ fls. 1.083/1.105).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ, e pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para correção da pena-base (e-STJ fls. 1.191/1.199).
Do agravo em recurso especial não se conheceu (e-STJ fls. 1.202/1.205).
Neste recurso, sustenta a embargante, omissão no julgado quanto à análise da tese de nulidade da confissão informal, por violação ao direito ao silêncio.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o referido vício.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula n. 7/STJ.
De mais a mais, não se verifica flagrante ilegalidade quanto à tese de nulidade da confissão informa l por violação ao direito ao silêncio, porquanto o Tribunal de origem assentou que o corréu SERGIO prestou declarações em dois momentos, sendo, na oitiva formal perante a autoridade policial, devidamente cientificado de seu direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado, optando, ainda assim, por confessar; ademais, em juízo, com intérprete, tanto SERGIO quanto MARCOS reiteraram a confissão, de modo que, mesmo se desconsideradas as declarações informais, não há qualquer prejuízo, razão pela qual se afastou a nulidade suscitada (e-STJ fl. 790).
Percebe-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.