DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIANE DOS SANTOS LOPES contra a deci… — AREsp AREsp 3196663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIANE DOS SANTOS LOPES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- A parte agravante sustenta que não incidem as Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica relacionada à correta interpretação do art.
- 117 da Lei de Execução Penal em conformidade com a proteção integral da criança prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIANE DOS SANTOS LOPES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A parte agravante sustenta que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica relacionada à correta interpretação do art. 117 da Lei de Execução Penal em conformidade com a proteção integral da criança prevista no art. 227 da Constituição Federal.
Alega que a decisão de inadmissibilidade incorreu em leitura formalista da norma ao considerar o regime semiaberto como impeditivo, embora a jurisprudência admita a extensão da prisão domiciliar por razões humanitárias, inclusive com base no art. 318 do Código de Processo Penal.
Aduz que os elementos fáticos estão estabilizados, destacando ser mãe de duas crianças menores e responsável pelos cuidados da avó idosa, de modo que o debate limita-se à valoração jurídica desses dados à luz do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Assevera que houve indevida utilização de outra ação penal como fundamento para negar o benefício, apontando ter sido absolvida naquele processo, o que reforça a necessidade de exame jurídico da matéria sem reabertura do conjunto probatório.
Afirma que a negativa de seguimento viola diretamente a legislação federal e a sistemática de proteção à infância, razão pela qual requer o processamento do recurso especial para uniformização da interpretação legal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o não conhecimento do recurso especial deve ser mantido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido decorre da análise do conjunto fático-probatório e está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. Requereu o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu desprovimento (fls. 160-167).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 204):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.
Inicialmente, cabe pontuar que, a depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modificam-se não apenas a competência, como também a
[trecho intermediário suprimido]
não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.