DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE MAIA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3196669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE MAIA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido na Apelação Criminal n.
- 744-745): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE - PROVAS ILÍCITAS - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA PRELIMINAR - PRECLUSÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO - MÉRITO: RECURSOS DEFENSIVOS - RECURSO DO TERCEIRO APELANTE (J.
- S.): TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR DE JUSTIÇA PARA POSSÍVEL OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE (L.
- Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE MAIA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.503371-7/001 (fls. 744-745):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE - PROVAS ILÍCITAS - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA PRELIMINAR - PRECLUSÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO - MÉRITO: RECURSOS DEFENSIVOS - RECURSO DO TERCEIRO APELANTE (J. F. P. S.): TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR DE JUSTIÇA PARA POSSÍVEL OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE (L. H. M. R.): TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL: ROUBO MAJORADO - PEDIDO CONDENATÓRIO - INVIABILIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Consoante precedentes do STJ, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, com a demonstração da ocorrência do vício e do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. - O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável o mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - Eventuais vícios existentes no auto de prisão em flagrante não possuem o condão de macular a ação penal, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. - Não havendo provas suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas em relação a um dos acusados, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. - Mantida a condenação do acusado apenas pelo delito de porte ilegal de arma de fogo em sede recursal, não há mais a vedação, pela pena mínima cominada, ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), impondo-se a remessa dos autos ao Procurador de Justiça, para que se manifeste a respeito da benesse, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 185.913/DF. - Havendo nos autos elementos
[trecho intermediário suprimido]
quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a imposição de regime mais gravoso. .. (AgRg no RHC n. 216.131/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).
No caso concreto, o regime fechado foi fixado com fundamento na multirreincidência comprovada do condenado e nos maus antecedentes, circunstâncias que constituem fundamento autônomo e suficiente para a imposição do regime mais gravoso, nos exatos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.