ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3196679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e da falta de indicação clara e específica na peça recursal dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, o que atraiu a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03523.03539., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e da falta de indicação clara e específica na peça recursal dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental de fls. 851/855 interposto por ALBERTO WURMATH e DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 844/846, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu dos recursos especiais de cada um dos recorrentes.
Na decisão impugnada, o não conhecimento do apelo nobre de: a) ALBERTO WURMATH decorreu da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, assim evidenciando a deficiência da fundamentação recursal, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF; b) DAVI RIBEIRO DE
[trecho intermediário suprimido]
os vícios de impugnação à decisão agravada de origem em sede de agravo regimental, em razão do instituto da preclusão.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inviável a análise do mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
2. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.