DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON DA COSTA GONÇALVES contra a decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 3196685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON DA COSTA GONÇALVES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.
- No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica acerca da valoração dos efeitos temporais de falta grave antiga na aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, à luz do art.
- 83, III, do Código Penal, além de invocar precedentes que afastam o uso de faltas remotas já reabilitadas.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEITON DA COSTA GONÇALVES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 155-161).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica acerca da valoração dos efeitos temporais de falta grave antiga na aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, à luz do art. 83, III, do Código Penal, além de invocar precedentes que afastam o uso de faltas remotas já reabilitadas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta apresentada às fls. 180-185.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 224):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SUMULAS Nº 83 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Suficientemente impugnada a decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial interposto.
Consta dos autos que, na execução penal, interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta a defesa a violação do art. 83, III, do Código Penal, aduzindo que faltas disciplinares antigas, sem contemporaneidade e já superadas, não podem impedir a concessão do livramento condicional quando comprovado o bom comportamento atual do apenado, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e progressividade da pena.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo recorrente, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional com a seguinte fundamentação (fls. 106-111, destaquei):
Busca o recorrente a reforma de decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, porquanto cometeu falta grave, especificamente a prática de novo crime no curso da execução.
In casu, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, inciso III, do Código Penal, em virtude de o reeducando ter praticado novo crime durante a execução da pena, fato que compromete o bom comportamento exigido para a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
motivado do julgador acerca do mérito da apenada, não havendo violação à Súmula 441/STJ, que trata exclusivamente do requisito objetivo para concessão do livramento condicional.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente no Tema Repetitivo n. 1161/STJ, orienta que a análise do mérito do apenado deve ser realizada de forma abrangente, considerando todo o histórico prisional.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.057.095/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ademais, para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do apenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.