DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EULER CRISTOVÃO RESENDE JÚNIOR contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3196700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EULER CRISTOVÃO RESENDE JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- Nos termos da jurisprudência do STF, para a aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Sendo o réu reincidente em crime patrimonial e portador de maus antecedentes, inviável a aplicação do princípio da insignificância.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art.155, caput, do CP, deve ser deferido a pretensão acusatória.
Resultado indicado
Requer, ao final, seja o recurso especial recebido e provido para que seja reformado o acórdão, absolvendo-se o recorrente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. [trecho intermediário suprimido] relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EULER CRISTOVÃO RESENDE JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.105283-3/ 001, assim ementado (fl. 341):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS - RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - UM MEIO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, para a aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Sendo o réu reincidente em crime patrimonial e portador de maus antecedentes, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art.155, caput, do CP, deve ser deferido a pretensão acusatória. 4. Deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito quando o agente é abordado pelos militares no local da subtração, ante a ausência de inversão da posse dos bens. 5. Diante do percurso intermediário do iter criminis, deve ser aplicada a fração redutora de 1/2 (um meio) pela tentativa. 6. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, e sendo a medida socialmente não recomendável, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos artigos 1º e 155, caput, ambos do CP, ao afastar o princípio da insignificância, embora presentes os requisitos que excluem a tipicidade material, especialmente à vista do valor total do bem subtraído, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual foi devidamente restituído à vítima.
Requer, ao final, seja o recurso especial recebido e provido para que seja reformado o acórdão, absolvendo-se o recorrente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls.
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 821.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024. grifamos)
Desse modo, constatadas a materialidade e a autoria do crime de furto, e verificando-se que as condições pessoais desfavoráveis do agravante demonstram o acentuado desvalor de sua conduta, a intervenção do Direito Penal mostra-se absolutamente necessária, adequada e socialmente recomendável para a repressão e prevenção da hipótese vertente.
Resta evidenciada, portanto, a perfeita tipicidade formal e material da conduta, o que impõe a manutenção do acórdão de apelação que afastou a aplicação do princípio da insignificância.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.