DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTH MIRANDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3196706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTH MIRANDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), com pena imposta de 16 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com regime inicial de cumprimento de pena fechado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILBERTH MIRANDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), com pena imposta de 16 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com regime inicial de cumprimento de pena fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 226 e 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que "que o reconhecimento de pessoas feito em delegacia, no caso dos autos, utilizou-se de fotografias para que as vítimas do assalto procedesse com a identificação dos suspeitos, ausentes prévias descrições dos agentes por parte dos ofendidos ou quaisquer outros fatores de observância do art. 226 do Código de Processo Penal." (fl. 441).
As contrarrazões foram oferecidas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl.556):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito do ato de reconhecimento ter sido realizado em desacordo com o modelo elencado no art. 226 do CPP, razão pela qual não pode ser ser sopesado, sequer de forma suplementar, deve ser mantida a condenação do réu quando foram produzidas outras provas, independentes dele e suficientes para embasar um decreto condenatório. Súmula nº 83/STJ.
2. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas.
3. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente, sob pecha de violação a dispositivos de lei federal, pretende nova análise dos fatos apurados. Súmula 7/STJ.
4. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 226 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fl.422-424):
Ainda que houvesse violação ao art. 226 do CPP, tal circunstância não traria mácula à Ação Penal, pois, como bem destacou o magistrado, "as vítimas
[trecho intermediário suprimido]
do interesse socioeducativo, nos termos do art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012, constitui fundamento autônomo idôneo para declarar prejudicadas as teses de mérito, sem configurar negativa de prestação jurisdicional.
3. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação da autoria decorre de conhecimento prévio da vítima em relação ao agente, e a revisão da valoração desse depoimento em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.862.331/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Logo, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.