DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO MICHEL PEREIRA NUNES contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 3196725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO MICHEL PEREIRA NUNES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, além de afronta ao art.
- 93, IX, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração da culpabilidade na pena-base e à vedação de bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO MICHEL PEREIRA NUNES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, além de afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração da culpabilidade na pena-base e à vedação de bis in idem.
Sustenta que o acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base com base na culpabilidade, sem qualquer elemento concreto extraído do fato típico, valendo-se apenas da circunstância de o réu ter praticado o crime enquanto cumpria pena por condenação anterior.
Afirma que tal motivação desvia o conceito jurídico de culpabilidade do art. 59 do Código Penal e confunde essa vetorial com reincidência, maus antecedentes ou conduta social. Defende que a vida pregressa do agente não pode, por si só, justificar a negativação da culpabilidade sem análise específica da maior reprovabilidade do fato.
Alega ainda bis in idem, porque a mesma circunstância pessoal foi utilizada para elevar a pena-base e para justificar regime inicial mais gravoso.
Aponta, por fim, fundamentação apenas aparente no acórdão, por não enfrentar as teses centrais da defesa e limitar-se a precedentes genéricos.
Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a violação ao art. 59 do Código Penal e afastar a valoração negativa da culpabilidade; (ii) redimensionar a pena-base ao mínimo legal, com a consequente readequação da pena definitiva e, se cabível, do regime inicial; e (iii) reconhecer que a fundamentação aparente do acórdão não impede a correção direta da ilegalidade, por envolver matéria estritamente de direito atinente à dosimetria.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 471-475).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 481-483). Daí este agravo (e-STJ, fls. 494-502).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 541-544).
É o relatório.
Decido.
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
[trecho intermediário suprimido]
ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Não há flagrante ilegalidade na espécie, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, embora a reprimenda definitivamente imposta seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade do réu, das circunstâncias e consequências do crime.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.088.802/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.