DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO VERDE LTDA — AREsp AREsp 3196766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO VERDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA PENHORA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690., 00899., 00899.07681.07691., 08826.09148.09518., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO VERDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.553-1.554):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEIÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA PENHORA. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO EFICAZ. ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de terceiro são a via processual adequada para afastar constrição judicial sobre bens de titularidade ou posse de terceiro, conforme disposto no art. 674 do CPC.
"O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (STJ, REsp n. 956.943/PR). "As alienações feitas por herdeiro aparente a terceiros de boa-fé, a título oneroso, são juridicamente eficazes. Art. 1.827, parágrafo único, do CC/02" (STJ, AgRg na MC: 17349/RJ).
A aquisição de imóvel formalizada mediante escritura pública e devidamente registrada em data anterior à averbação da penhora gera presunção de boa-fé, cuja inversão depende de prova robusta da ciência da execução ou de conluio com o devedor. A constatação de fraude à execução exige a presença do registro da penhora ou a comprovação de má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ. A inexistência de qualquer anotação na matrícula do imóvel à época do negócio jurídico impede o reconhecimento da má-fé.
O art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil confere validade aos atos de alienação onerosa realizados por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé, ainda que ausente partilha formal ou autorização judicial.
No caso concreto, os embargos de terceiro devem ser julgados procedentes, pois a Embargante comprovou a
[trecho intermediário suprimido]
do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. O acórdão recorrido aplicou essa orientação ao concluir que a cooperativa resistiu à pretensão da embargante mesmo após ter ciência da transmissão do imóvel, o que atraiu a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
A pretensão de afastar essa condenação demandaria reexaminar as circunstânci a s do caso concreto que justificaram a aplicação do princípio da causalidade, inclusive a caracterização ou não de resistência legítima e a efetiva ciência da transmissão do bem pela parte embargada. Tal providência, contudo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte agravante pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.