DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NACIONAL GÁS… — AREsp AREsp 3196770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Aplica-se o procedimento exigido pelo artigo 36 da Resolução 11/1988 (item 36) às fiscalizações que exigem medição de amostra para fins de constatação de diferença de quantitativo de produto pré-medido.
- Hipótese em que a distribuidora de GLP foi autuada por não proceder à inspeção visual dos botijões e comercializá-los com deformações graves, além de não apresentarem as gravações do corpo e da alça visíveis, contrariando o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c artigo 1 c/c subitem 5.1.5 da Portaria INMETRO 682/2012.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 229):
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONFORMIDADE DOS BOTIJÕES DE GLP. DEFORMAÇÃO E AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO. LEI Nº 9.933/99. PORTARIA 682/2012. CONSTATAÇÃO IN LOCO. ANÁLISE DE AMOSTRA. RESOLUÇÃO Nº 11/88 - ITEM 36. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Aplica-se o procedimento exigido pelo artigo 36 da Resolução 11/1988 (item 36) às fiscalizações que exigem medição de amostra para fins de constatação de diferença de quantitativo de produto pré-medido.
2. Hipótese em que a distribuidora de GLP foi autuada por não proceder à inspeção visual dos botijões e comercializá-los com deformações graves, além de não apresentarem as gravações do corpo e da alça visíveis, contrariando o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c artigo 1 c/c subitem 5.1.5 da Portaria INMETRO 682/2012.
3. As irregularidades descritas no auto de infração prescindem do procedimento exigido pelo artigo 36 da Resolução 11/1988 (item 36), pois aferíveis in loco e, uma vez registradas por fotografia, com acompanhamento do revendedor do produto, sua lavratura operou-se dentro das estritas disposições legais, possibilitando-se ao infrator a apresentação de defesa na via administrativa.
4. Constatada a legitimidade e motivação da autuação do INMETRO, possibilitando-se ao infrator a apresentação de defesa na via administrativa, deve ser mantido o auto de infração que culminou com a aplicação da penalidade à apelada.
5. Apelação a que se dá provimento.
6. Honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 53.520,00 - cinquenta e três mil, quinhentos e vinte reais), invertidos em favor do apelante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 316/326).
A parte recorrente alega ofensa ao art. 2º, inciso X, da Lei 9.784/1999 e à Lei 9.933/1999, por validar autuação sem prévia comunicação à distribuidora, sem apreensão/interdição cautelar e sem possibilidade de contraprova.
Sustenta violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por suposto cerceamento de defesa na esfera administrativa, e dos atos infralegais do CONMETRO/INMETRO (Resolução 8/2016; Resolução 11/1988; Portaria 682/2012), como parâmetros procedimentais ignorados.
Aponta dissídio
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.