DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA SANTOS COELHO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3196796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA SANTOS COELHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA SANTOS COELHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. HIPOTECA VOLUNTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e ao art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em razão de ser o imóvel inferior a quatro módulos fiscais e explorado em regime familiar, ainda que oferecido em garantia hipotecária. Argumenta a parte recorrente que:
A recorrente é pequena produtora rural do município Feira Nova do Maranhão-MA, com área de 153,3680 ha (cento e cinquenta hectares, trinta e seis ares e oitenta centiares), localizada na Gleba Araras, denominada Fazenda Araras, matricula do imóvel sob o nº 885, no Livro 2-E, às fls. 100, do Cartório de Registro de Imóveis de Feira Nova do Maranhão/MA, sendo o local onde retira todo seu sustento familiar.
A executada alegou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o juízo "a quo" indeferiu o pleito.
..
No caso em tela, a propriedade é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, conforme a PORTARIA do INCRA DE Nº 37, DE 26 DE AGOSTO DE 1997, os imóveis rurais localizado no município de Feira Nova/MA, do maranhão/MA, podendo ser consultado no site da Embrapa https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal- arl/modulo-fiscal, constata-se que, 01 (um) módulo fiscal no município de Feira Nova/MA, é equivalente a 75 hectares, medindo 750.000 m
..
Conforme disposto, fica indiscutível que o imóvel não pode ser penhorado. Tendo em vista, que a executada possuir somente essa propriedade, na qual trabalha juntamente com sua família, e esta inferior a 04 (quatro) módulos fiscais.
Neste caso, o imóvel constrito está dentro da extensão compreendida como pequena propriedade rural, pois sua área é de 153,3680 ha (cento e cinquenta hectares, trinta e seis ares e oitenta centiares).
Assim, satisfeitos os requisitos do art. 833, VIII, do CPC, deve ser reconhecida a impenhorabilidade sobre o bem, com o consequente cancelamento da hipoteca sobre o bem, por entender violado ao
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.