DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rossana Mascarenhas Lavalle contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3196797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rossana Mascarenhas Lavalle contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. - Sabe-se que são nulas as sentenças que há vício extra petita (fora do pedido), citra petita (aquém do pedido) ou ultra petita (além do pedido).
- Verificado que o juiz não atendeu a disposição do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rossana Mascarenhas Lavalle contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 761):
EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. - Sabe-se que são nulas as sentenças que há vício extra petita (fora do pedido), citra petita (aquém do pedido) ou ultra petita (além do pedido). Verificado que o juiz não atendeu a disposição do art. 141 do CPC, a sentença é nula de pleno direito. - Tratando-se de hipótese em que o processo se encontra apto para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, é possível sua análise nesta instância, em observância ao princípio da causa madura. - Verificada a impossibilidade da conclusão do contrato de compra e venda, impõe-se sua rescisão, com a devolução das partes ao estado anterior, mediante restituição do montante pago. - O promissário comprador deve ser condenado ao pagamento de fruição do imóvel, para evitar o enriquecimento ilícito, bem como ressarcir os valores pagos pelo IPTU incidente sobre o imóvel, conforme previsto no contrato. V.V APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. - Não se vislumbrando inadimplemento contratual do promissário comprador, não há falar em sua condenação ao pagamento da taxa de fruição. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.224556-7/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE AMANDA PASSOS DA CUNHA PEREIRA - APELADO(A)(S): ANDRE DE LIMA GEO, ROSSANA MASCARENHAS LAVALLE
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 811-818).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil, argumentando que, reconhecido ter sido o julgamento proferido de forma ultra petita, caberia apenas o decote da parte excedente, e não a cassação integral seguida de novo julgamento em apelação; sustenta que o acórdão teria proferido decisão fora dos limites do pedido ao aplicar a causa madura e substituir a sentença, o que imporia a nulidade por extrapolação do pedido.
Sustenta divergência jurisprudencial ao afirmar que a orientação dominante determina a nulidade apenas parcial em hipóteses de ultra petita, com redução do julgado aos limites do pedido, indicando precedentes de Tribunal de Justiça estadual e do Superior Tribunal de Justiça como paradigmas para
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.