DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do… — MS MS 31968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso contra ato atribuído ao Ministro da Saúde, objetivando a reabertura de prazo para a formalização de convênio destinado ao recebimento de recursos federais.
- Informa a instituição que, embora tenha sido intimada pela Receita Federal para regularizar débitos fiscais até o dia 30.12.2025, houve a sua inscrição prematura no CADIN em 23.12.2025, ou seja, antes do exaurimento do prazo concedido pela própria Administração.
- Sustenta que, malgrado tenha formalizado o parcelamento da dívida e efetuado o pagamento das parcelas iniciais em 30.12.2025 - dentro do cronograma estipulado -, a restrição indevida no CADIN persistiu durante o encerramento do expediente bancário e administrativo daquele ano, o que impossibilitou a formalização do repasse junto ao Fundo Nacional de Saúde.
- A impetrante argumenta que a atuação administrativa violou o seu direito líquido e certo, ferindo os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que a exclusão do registro restritivo só foi processada em 1º.1.2026, quando o prazo para a celebração do ajuste já havia expirado.
Resultado indicado
O que se extrai da narrativa é um impedimento sistêmico decorrente de registros em cadastros de inadimplentes, geridos por outro órgão, sem a demonstração de que a autoridade impetrada tenha sido provocada e tenha se negado formalmente a proceder à reabertura do prazo ou à assinatura do ajuste diante da situação excepcional narrada.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12515
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso contra ato atribuído ao Ministro da Saúde, objetivando a reabertura de prazo para a formalização de convênio destinado ao recebimento de recursos federais.
Informa a instituição que, embora tenha sido intimada pela Receita Federal para regularizar débitos fiscais até o dia 30.12.2025, houve a sua inscrição prematura no CADIN em 23.12.2025, ou seja, antes do exaurimento do prazo concedido pela própria Administração.
Sustenta que, malgrado tenha formalizado o parcelamento da dívida e efetuado o pagamento das parcelas iniciais em 30.12.2025 - dentro do cronograma estipulado -, a restrição indevida no CADIN persistiu durante o encerramento do expediente bancário e administrativo daquele ano, o que impossibilitou a formalização do repasse junto ao Fundo Nacional de Saúde.
A impetrante argumenta que a atuação administrativa violou o seu direito líquido e certo, ferindo os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que a exclusão do registro restritivo só foi processada em 1º.1.2026, quando o prazo para a celebração do ajuste já havia expirado.
Diante desse cenário, pleiteia a concessão de liminar para que o Ministério da Saúde seja compelido a reabrir ou conceder prazo extraordinário para a apresentação da documentação necessária, sob pena de perda definitiva da verba e prejuízo irreversível ao atendimento à saúde da população local.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ao menos em cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos para concessão do pedido liminar.
O Mandado de Segurança pressupõe a existência de um ato coator - seja ele comissivo ou omissivo - praticado pela autoridade indicada na petição inicial. Da análise dos autos, observa-se que a impetrante imputa o obstáculo à concretização do convênio a uma inscrição no CADIN efetuada pela Receita Federal do Brasil.
Não consta nenhuma prova de que o Ministro de Estado da Saúde tenha praticado ato específico de indeferimento ou de negativa de assinatura do convênio após a alegada regularização da situação fiscal da entidade. O que se extrai da narrativa é um impedimento sistêmico decorrente de registros em cadastros de inadimplentes, geridos por outro órgão, sem a demonstração de que a autoridade impetrada tenha sido provocada e tenha se negado formalmente a proceder à reabertura do prazo ou à assinatura do ajuste diante da situação excepcional narrada.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, distribua-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.