DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3196806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PLEITO COMINATÓRIO PARA O ADIMPLEMENTO PROPORCIONAL DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA SOBRE O IMÓVEL.
- POSTULADA A DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO À TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA E AOS PEDIDOS REFERENTES À LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PLEITO COMINATÓRIO PARA O ADIMPLEMENTO PROPORCIONAL DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA SOBRE O IMÓVEL. POSTULADA A DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO À TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA E AOS PEDIDOS REFERENTES À LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO PRESTADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ESPECÍFICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EMITIDAS EM NOME DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTORA POR MULTAS E JUROS DE MORA DECORRENTES DE SUA INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 280 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DEFENDIDA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REJEIÇÃO. DEMANDANTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO POR PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 280 e 1.315 do Código Civil e ao art. 124 do Código Tributário Nacional, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade dos ora recorridos pelos consectários legais da obrigação tributária comum, em razão de inadimplemento das quotas-partes dos coproprietários que levou ao adimplemento tardio e à execução fiscal em nome da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
A possibilidade da demanda foi tamanha que a AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE, todavia, no momento de ser aplicar a CULPA dos demais coproprietários pelo inadimplemento dos tributos e fazer valer o art. 280 do CC onde aduz, que "( )o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida", o tribunal de origem se contradisse delegando a culpa pelos consectários a Recorrente, ao invés de atribuí-la a quem deu causa ao INADIMPLEMENTO nos termos do art. 280 do CC. (fl. 481)
Assim, diante da ofensa direta ao art. 280 CC, que determina que ".Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.