DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte d… — AREsp AREsp 3196873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois teria havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido. (ii) art.
- Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.10590.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões recursais, o ora agravante alega que:
(i) art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois teria havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido.
(ii) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria violado o dever de enfrentar questões suscitadas em embargos de declaração, sendo que a verificação dessa violação exigiria apenas a leitura dos acórdãos, sem reexame de provas, razão pela qual a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável.
(iii) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o óbice sumular não seria incidente na espécie, já que o tribunal de origem teria delimitado os fatos e o que se buscaria no recurso especial seria apenas nova valoração jurídica, e não revolvimento do conjunto fático-probatório.
(iv) princípio da dialeticidade recursal e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (por analogia), pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial teria sido efetiva, concreta e pormenorizada, não se tratando de alegações genéricas, de modo que não teria cabido negar conhecimento por ausência de impugnação específica.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e STJ, fls. 860-862).
É o relatório. Decido.
À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução e condenando o exequente ao pagamento das
[trecho intermediário suprimido]
com correção monetária plena, incluindo expurgos inflacionários, por se tratar de recomposição do poder aquisitivo da moeda, e não de benefício previdenciário propriamente dito.
Nessa linha, a incidência de atualização monetária destinada a recompor perdas inflacionárias não se confunde com concessão de vantagem atuarial indevida, razão pela qual não há violação ao regime jurídico da previdência complementar.
Eventual discussão sobre impacto atuarial, ademais, não se sobrepõe ao comando judicial transitado em julgado que determinou a restituição com recomposição integral, sob pena de esvaziamento da própria coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.