DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOB TERRIN JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3196908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOB TERRIN JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- PEDIDO INICIAL DE INCLUSÃO DE SÓCIO DE FATO NO QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA REGISTRADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04940.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOB TERRIN JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. PEDIDO INICIAL DE INCLUSÃO DE SÓCIO DE FATO NO QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA REGISTRADA. DESCABIMENTO. NATUREZAS JURÍDICAS E DISCIPLINAS DISTINTAS DA SOCIEDADE EM COMUM E DA SOCIEDADE LIMITADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO JURISDICIONAL DA PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTA RELAÇÃO SOCIETÁRIA. FEITO APTO AO PRONTO JULGAMENTO. ART. 1.013, §§ 1º, 2º E 3º, III, DO CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 987 do Código Civil, no que concerne necessidade de reconhecimento da suficiência da prova escrita para demonstrar a existência de sociedade entre sócios, em razão de existir contrato particular de cessão de cotas firmado entre os envolvidos e de ter havido participação econômica do recorrido nos ganhos decorrentes da alienação de ativo, trazendo a seguinte argumentação:
Inicia-se o mérito recursal pela apreciação do principal artigo que fundamenta a pretensão da Recorrente. O Art. 987 do Código Civil. Vislumbre-se o seu teor a seguir (fl. 783).
Ora, o art. 987 do Código Civil é expresso ao dispor que, entre sócios, na relação entre si, a prova de sociedade (no caso, de fato) prova-se por escrito (fl. 783).
Sem pretender se alongar. No caso dos autos, restou reconhecido no próprio acórdão que as partes celebraram contrato particular de cessão de cotas, cuja autenticidade não foi impugnada (fl. 783).
No entanto, de forma mais peculiar, o acórdão recorrido, todavia, negou vigência ao dispositivo legal ao exigir, além da prova escrita, demonstração de compartilhamento de riscos e ganhos, critério esse que a norma federal não impõe para relações societárias entre os contratantes (fl. 783).
Assim, patente que a interpretação do Tribunal, de que "não se trata de ato constitutivo não inscrito de uma sociedade, mas de cessão de cotas não averbada somada à ausência de prova hábil a corroborar sua atuação como sócio de fato", vai de encontro à intenção do legislador (fl. 783).
Ocorre que aqui sequer há necessidade de ampliação da "exigência intransigente" já que, conforme admitido no próprio acórdão do Tribunal, já existe
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.