DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Boa Vista para impugnar decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3196911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Boa Vista para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ, fl.
- 825): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART.
- 40 DA LEF - ART 924, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO - REDIRECIONAMENTO TARDIO PARA TITULAR DA EMPRESA DEVEDORA - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 444 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.05986., 00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Boa Vista para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ, fl. 825):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEF - ART 924, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO - REDIRECIONAMENTO TARDIO PARA TITULAR DA EMPRESA DEVEDORA - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 444 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 tem início com a ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, iniciando-se, após o lapso de um ano, a contagem do quinquênio prescricional.
2. No caso concreto, a ciência da penhora infrutífera ocorreu em 16/02/2014, encerrando-se a suspensão em 16/02/2015, com fluência do prazo prescricional dia 17/02/2020, sem que houvesse qualquer medida apta a interrompê-lo.
3. O redirecionamento posterior da execução fiscal e os atos constritivos subsequentes não são capazes de afastar a prescrição intercorrente, porquanto realizados após o transcurso da prejudicial.
4. A simples localização de veículo via RENAJUD, sem efetiva constrição, não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado no Tema 566/STJ.
5. Inaplicável o Tema 444/STJ, na ausência de comprovação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 40 da Lei 6.830/1980, sob o fundamento de que a prescrição foi interrompida com a localização de veículo e a indisponibi lidade deste via RENAJUD. Afirma que o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte Superior no REsp N. 2.174.870/MG.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 869-876).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 879-881), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 909-918), impugnado nas fls. 935-941 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, no que diz respeito à possibilidade de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, "exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a
[trecho intermediário suprimido]
e não o SISBAJUD.
Logo, considerando-se que não é somente o ato formal de penhora que interrompe o prazo prescricional, mas também o resultado frutífero de outras diligências fazendárias de busca patrimonial, deve-se reconhecer que, no caso, o bloqueio de veículo via RENAJUD proporcionou a interrupção da prescrição.
Assim, tendo havido o bloqueio de veículo via RENAJUD em 13/5/2019, não haveria se falar em consumação da prescrição em 17/2/2020, pois não decorrido o prazo legal entre 17/2/2015 e a data do bloqueio RENAJUD.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar a prescrição intercorrente.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.