DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR DA SILVA MOREIRA contra decis… — AREsp AREsp 3196945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR DA SILVA MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de dívida c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA MOREIRA, em face de BANCO BMG S.A e GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA.
- Sentença: julgou procedente para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado instrumentalizado pela cédula de crédito bancário n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR DA SILVA MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026.
Ação: declaratória de inexistência de dívida c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA MOREIRA, em face de BANCO BMG S.A e GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA.
Sentença: julgou procedente para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado instrumentalizado pela cédula de crédito bancário n. 65951257 e condenar o Banco a se abster de realizar novos descontos a ele relacionados; b) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora; c) condenar a parte ré ao pagamento, solidariamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora; e d) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitivos os seus efeitos.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado BANCO BMG S.A, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência na qual o autor imputa às empresas rés a falha na prestação dos seus serviços, firmando, sem sua anuência, um contrato de empréstimo consignado, sofrendo descontos em sua aposentadoria por algo que nunca solicitou.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral por entender que o autor/apelado agiu de boa-fé e que o contrato de empréstimo foi firmado em evidente fraude, não se podendo excluir a responsabilidade do Banco réu, sobretudo porque a consultoria ré agiu na qualidade de sua correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal revolve sobre (i) a análise da responsabilidade do Banco apelante pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por empresa terceira, (ii) o cabimento da devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor/apelado e (iii) o quantum fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inicialmente, não merece ser acolhida a
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à violação ao art. 1.022 do CPC.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.