DECISÃO CELSO PEREIRA DOS SANTOS agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 3196982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CELSO PEREIRA DOS SANTOS agrava da decisão de fls.
- 595-596, em que a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa alega que impugnou os fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade.
- Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial sobre o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, em razão da ausência de perícia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
CELSO PEREIRA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 595-596, em que a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa alega que impugnou os fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade.
Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial sobre o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, em razão da ausência de perícia.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo não provimento do recurso especial (fls. 634-638).
Decido.
I. Admissibilidade: juízo de retratação
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais reconsidero a decisão de fls. 595-596 para conhecê-lo.
Passo, portanto, à análise do recurso especial.
II. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 150 dias-multa, como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP.
A apelação interposta foi julgada improcedente, por maioria, decisão que foi confirmada nos embargos infringentes apresentados pela parte.
A defesa pretende, no recurso especial, o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo sob a alegação de que não foi realizada a perícia.
III. Qualificadora do rompimento de obstáculo
Quanto ao ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 328-329, grifei):
.. Por sua vez, entendo que o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde da confecção de laudo pericial, podendo ser reconhecidas com base em outros meios de prova documental, como por exemplo, laudo pericial indireto, auto de constatação e fotografias, na busca da verdade real.
No caso dos autos, verifica-se que, além da prova oral colhida durante a instrução processual, as informações constantes do auto de constatação de local de crime (p. 32-33), bem como as fotografias (p. 35-39), corroboram a versão da vítima.
Registre-se que durante as investigações da polícia civil, a fim de elucidar o crime, um investigador de polícia diligenciou até imóvel para o levantamento, e, no referido auto confeccionado, foi consignado que "os autores adentraram pela porta de acesso do comércio sendo ela de BLINDEX, onde velo a quebrar o trinco assim como violar o cadeado da trava da mesma adentrando então para cometer o delito supra: Que tal artefato para rompimento não foi encontrado, que no local os autores reviraram todo seu
[trecho intermediário suprimido]
sem laudo pericial, quando a prova oral e demais elementos constantes dos autos demonstram de forma segura a ocorrência do arrombamento, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
4. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 4º, I; CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158, 167 e 619; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83.
(AgRg no REsp n. 2.255.377/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 595-596, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.