DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VICTOR AZUMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com f… — AREsp AREsp 3196990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VICTOR AZUMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Verificado que a representação processual e o preparo recursal estavam irregulares, foi determinada a intimação da parte.
- 209, a parte requereu a dilação do prazo para regularização.
- Inicialmente, em nova análise do feito, verifica-se que o preparo está regular.
Resultado indicado
149), que requereu mais prazo para se manifestar, O pleito foi concedido à fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04968.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por VICTOR AZUMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Verificado que a representação processual e o preparo recursal estavam irregulares, foi determinada a intimação da parte.
Na petição de fl. 209, a parte requereu a dilação do prazo para regularização.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em nova análise do feito, verifica-se que o preparo está regular.
No caso, houve pedido de gratuidade no recurso especial à fl. 137. O Tribunal de origem intimou a parte para comprovar a hipossuficiência (fl. 149), que requereu mais prazo para se manifestar, O pleito foi concedido à fl. 152, porém a parte deixou o novo prazo transcorrer in albis.
Assim, o tribunal indeferiu a gratuidade e abriu prazo para recolhimento das custas de maneira simples, conforme prevê o art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. A parte prontamente cumpriu a determinação (fls. 156/159).
Portanto, não há que se falar em nova intimação para regularizar o óbice, equivocando-se a certidão de fl. 204 quanto a este vício. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de prorrogação de prazo para sua complementação.
No que se refere à representação processual, correta a certidão para saneamento, uma vez que não consta dos autos a procuração para o advogado subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ALAN ROGÉRIO MINCACHE.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, limitando-se a requerer a dilação de prazo para regularização do óbice apontado, sem, contudo, apresentar justa causa para a sua prorrogação. Logo, não há motivos para seu deferimento.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.