DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3196994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de inexistência de débito c/c obrigações de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo agravante, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual exige a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência de débito; ii) condenar o agravado a repetir, em dobro, os valores descontados indevidamente; iii) autorizar a compensação do valor depositado na conta do autor com a indenização.
- Acórdão: negou provimento aos recursos interpostos pelo agravado e pelo agravante, nos termos do seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de inexistência de débito c/c obrigações de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo agravante, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual exige a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência de débito; ii) condenar o agravado a repetir, em dobro, os valores descontados indevidamente; iii) autorizar a compensação do valor depositado na conta do autor com a indenização.
Acórdão: negou provimento aos recursos interpostos pelo agravado e pelo agravante, nos termos do seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em Exame
Declaração de inexigibilidade de contrato de portabilidade de empréstimo consignado, não reconhecido pelo autor, e requerendo a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão
Aferir a responsabilidade do banco por fraude em contrato de portabilidade de empréstimo consignado e a possibilidade de indenização por danos morais, com reprodução de indébito em dobro.
III. Razões de Decidir
Inversão do ônus da prova não cumprida pelo banco, que não demonstrou a regularidade da operação, sendo de rigor o reconhecimento da fraude bancária. Impossibilidade de compensação da obrigação devida ao Autor com valores oriundos de transação entre a instituição financeira ré e terceiro que não figura no polo passivo, sem intenção de quitação do contrato de empréstimo consignado originário. Danos morais inexistentes, vez que somente foram distribuídos a presente demanda após
mais de 03 anos do início dos descontos da portabilidade.
IV. Dispositivo e texto
Recursos não providos.
Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondidas objetivamente por fraudes em operações bancárias. 2. Os danos morais não são devidos sem prova do prejuízo causado. (e-STJ fls. 215-216)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de cabimento de resp contra violação de norma constitucional;
ii) ausência de violação dos arts. 54 da Lei Complementar nº 35/79; 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC e;
iii) incidência da súmula 7/STJ (arts. 54 da Lei Complementar nº 35/79; 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC).
Agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) ausência de cabimento de resp contra violação de norma constitucional.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.