DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURO DOMINGUES DA CRUZ JUNIOR em face da decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3197002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURO DOMINGUES DA CRUZ JUNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação (e-STJ fls.
- 387, § 2º, do CPP, por afastar a detração penal na sentença para a fixação do regime inicial, pleiteando a aplicação do dispositivo pelo juiz sentenciante, com reflexos no regime.
- Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
- Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURO DOMINGUES DA CRUZ JUNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação (e-STJ fls. 347/357).
Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega: i) ausência de prova do dolo específico do crime de receptação, sustentando que não se pode presumir a ciência da origem ilícita do bem e que o conjunto probatório não demonstra o conhecimento do recorrente sobre a ilicitude; ii) inexistência de prova de autoria no crime de adulteração de sinal identificador, afirmando que a mera condução de veículo com placa diversa não comprova ter sido o réu o autor da adulteração ou que tenha concorrido para tal; iii) nulidades na dosimetria, com indevido reconhecimento de maus antecedentes (bis in idem) e desconsideração da confissão espontânea, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante; e iv) violação ao art. 387, § 2º, do CPP, por afastar a detração penal na sentença para a fixação do regime inicial, pleiteando a aplicação do dispositivo pelo juiz sentenciante, com reflexos no regime. Aponta dissídio jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 424/427).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece prosperar em parte.
No que toca às pretensões absolutórias e à desclassificação da receptação para a forma culposa, a insurgência não pode ser conhecida, porquanto a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da instrução, destacando que o réu foi abordado conduzindo veículo com placa diversa da original, sem documentação, após aquisição em "feira do rolo", tendo sido confirmada, por laudo pericial, a adulteração e a vinculação do chassi e motor ao automóvel subtraído (e-STJ fls. 350/354).
A desconstituição desse quadro, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no acervo fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
De fato, a orientação desta Corte é assente no sentido de que "cabe ao aplicador da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
No mesmo sentido: "No tocante à detração, com advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional (AgRg no HC n. 696.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe provimento para, reconhecida a confissão parcial, fixar a pena definitiva do recorrente em 4 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial semiberto, e 21 dias multa, determinando o retorno dos autos ao Juízo sentenciante para que proceda à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, computando o tempo de prisão provisória do recorrente na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com a correspondente r eadequação, se cabível.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.