DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer — AREsp AREsp 3197008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer.
- O valor da causa foi fixado em R$ 74.294,20 (setenta e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954., 00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 74.294,20 (setenta e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DESTA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONSIDERANDO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.937.821/SP (TEMA 1.113). 2. O AGRAVANTE SUSTENTA SER POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI EM VALOR DIVERSO DO DECLARADO, SEM NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, ALEGANDO MALFERIMENTO AO ARTIGO 148 DO CTN. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ENTE DISTRITAL PODE EVITAR O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PARA A BASE DE CÁLCULO DO ITBI , COM FUNDAMENTO EM TABELA UNILATERAL, SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. III RAZÕES DE DECIDIR 4. O ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.937.821/SP, PARADIGMA DO TEMA 1.113 DA LISTA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 5. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, SUPOSIÇÃO QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. 6. A ADOÇÃO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA FIXADA UNILATERALMENTE PELO FISCO CONFIGURA LANÇAMENTO DE OFÍCIO INDEVIDO, MALFERINDO O PROCEDIMENTO LEGAL E A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. 7. NO CASO CONCRETO, O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA PROMOVIDA PELA TERRACAP, COM PREÇO DECLARADO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A MAJORAÇÃO UNILATERAL PELO DISTRITO FEDERAL. 8. A PRÉVIA ADOÇÃO DE UM VALOR DE REFERÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURA INDEVIDO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO ITBI POR MERA ESTIMATIVA, SUBVERTENDO O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO NO ART. 148 DO CTN. IV - DISPOSITIVO 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.