DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MBM SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 3197014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por seguro não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
Resultado indicado
Apelo da ré provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 361):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RESTITUIÇÃO DE VALORES. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por seguro não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não celebrou o contrato impugnado, cabia às rés demonstrar a autenticidade do negócio jurídico, na forma do art. 429, II, do CPC. Ocorre que não houve pedido de prova pericial pelas demandadas. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido para R$ 5.000,00. Apelo da ré provido em parte. Apelação do autor prejudicada.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 371).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do CC.
Sustenta, em síntese, que não ocorrendo lesão à personalidade da pessoa, não há que se falar em condenação em danos morais.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 416 - 427).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 428 - 433), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 451 - 453).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da recorrente sobre dano moral em caso de seguro consignado não contratado e desconto em benefício previdenciário.
Aduz a recorrente omissão quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral com base na responsabilidade objetiva, desconsiderando todos os demais elementos dos autos.
Todavia, o acórdão recorrido se pronunciou sobre a questão:
A conduta ilícita, como
[trecho intermediário suprimido]
e comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima.
Dessarte, estando o acórdão recorrido em discordância com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de aplicar o entendimento firme do STJ ao caso, no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral presumido, havendo necessidade de se verificar prejuízo a direito da personalidade.
Não estando comprovado tal prejuízo, há de se afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral ao recorrido .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.