DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAMILSON MARTINS RIBEIRO RAMOS e OUTRO à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3197054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAMILSON MARTINS RIBEIRO RAMOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AJUIZADA POR ESPÓLIO EM FACE DE HERDEIROS QUE PERMANECERAM NO IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA.
- SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E FIXANDO INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10457.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAMILSON MARTINS RIBEIRO RAMOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO REI VINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. BENFEITORIAS. ALUGUERES. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AJUIZADA POR ESPÓLIO EM FACE DE HERDEIROS QUE PERMANECERAM NO IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA. SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E FIXANDO INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTA PELOS RÉUS, SUSTENTANDO POSSE MANSA E PACÍFICA COM ÂNIMO DE DOMÍNIO, SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, DIREITO À USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL, E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO LOCATÍCIO QUE JUSTIFICASSE A INDENIZAÇÃO FIXADA. REQUERERAM TAMBÉM JUSTIÇA GRATUITA, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO ESPÓLIO, REBATENDO OS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO E REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ESPÓLIO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA FUNDADA APENAS NO REGISTRO DE PROPRIEDADE; (II) SABER SE OS RÉUS PREENCHEM OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA; (III) SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS OPOSIÇÃO FORMAL; (IV) SABER SE É DEVIDA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SEGUNDO APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DECORRE DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO, BASTANDO A MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CONFORME O ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. 8. INEXISTE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, POR POSSUÍREM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.240 do CC e ao art. 183 da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento da usucapião especial urbana, em razão do exercício de posse contínua, pacífica e com ânimo de dono para fins de moradia desde maio de 2009, com decurso de prazo superior a cinco anos
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.