DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3197076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 336): Ação de conhecimento objetivando a Autora a declaração de inexistência de quaisquer contratos supostamente efetivados com o Réu, bem como das dívidas deles decorrentes, uma vez que está sendo cobrada por dívida de empréstimo que desconhece, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral.
- Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na petição inicial, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer débito dela oriundo, além da condenação da Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.12930.12931., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 439-444).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 336):
Ação de conhecimento objetivando a Autora a declaração de inexistência de quaisquer contratos supostamente efetivados com o Réu, bem como das dívidas deles decorrentes, uma vez que está sendo cobrada por dívida de empréstimo que desconhece, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na petição inicial, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer débito dela oriundo, além da condenação da Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação do Réu. Cerceamento de defesa não configurado. Impossibilidade de realização da prova técnica decorreu exclusivamente da inércia do próprio Apelante, que deixou de apresentar o contrato original indispensável à análise pelo perito judicial. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da celebração do contrato de empréstimo objeto da controvérsia. Eventual fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. Inteligência do artigo 14, §3º da Lei 8.078/1990 e do artigo 373, inciso II do CPC. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Ausência de interesse recursal no que tange à pretensão de afastar a devolução do indébito, uma vez que não foi incluída na condenação, não comportando conhecimento. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento da apelação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 376-378).
Nas razões do recurso especial (fls. 385-412), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 186, 187, 188, I, 313, 314, 884 e 927 do CC e 430 e seguintes, 926, 927 e 1.022 do CPC, sustentando que "no caso vertente, incontroverso que o empréstimo se deu em estrita observância ao contrato firmado entre as partes, cuja celebração cumpriu com o princípio da liberdade contratual, que confere as partes a escolha do negócio a ser celebrado, com quem celebrá-lo e qual o conteúdo das cláusulas contratuais, tendo a parte adversa pleno acesso e ciência de todos os termos pactuados no momento da celebração do
[trecho intermediário suprimido]
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.