DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A — AREsp AREsp 3197079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 490-491): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NA GARRAFA COMERCIALIZADA - ILÍCITO MORAL - TUTELA DE RECOMPOSIÇÃO - PREVALÊNCIA Em autos de ação indenizatória que tem por alvo produto impróprio para o consumo, então consistente em refrigerante contendo corpo estranho no interior da garrafa, a existência deste fato atrai a responsabilidade do fabricante e, com ela, obrigação indenizatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 490-491):
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NA GARRAFA COMERCIALIZADA - ILÍCITO MORAL - TUTELA DE RECOMPOSIÇÃO - PREVALÊNCIA
Em autos de ação indenizatória que tem por alvo produto impróprio para o consumo, então consistente em refrigerante contendo corpo estranho no interior da garrafa, a existência deste fato atrai a responsabilidade do fabricante e, com ela, obrigação indenizatória. Por força do artigo 12 do CDC, a insegurança alimentar causada ao consumidor configura responsabilização do fornecedor ante o caráter defeituoso do produto. O ilícito moral, no citado caso, opera-se independentemente da ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho em seu corpo, pois, invariavelmente estará presente a potencialidade lesiva motivada pela aquisição da mercadoria contaminada. Em situações tais, o consumidor é exposto a risco concreto de lesão à sua saúde e incolumidade física, tendo violado seu direito fundamental à alimentação adequada. Trata-se do mais recente entendimento dispensado ao tema pela Segunda Seção do col. Superior Tribunal de Justiça. Para arbitramento da indenização moral o julgador deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. O montante fixado sem excesso no contexto fático deve ser mantido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 520-524).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, 479, 489, §1º, IV, V e VI, 1.022, § único, II, do CPC; arts. 186 e 927 do CC; e art. 14 do CDC.
Sustenta, em síntese, que inexistem provas de que a contaminação do refrigerante ocorreu por falha no processo de fabricação da recorrente. Argumenta que a perícia judicial atestou a regularidade do ciclo produtivo e a impossibilidade de surgimento do corpo estranho durante a fabricação (fls. 537-538). Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou esse laudo pericial sem declinar as razões para tanto, violando o art. 479 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e
[trecho intermediário suprimido]
a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. O REsp n. 1.899.304/SP, citado como paradigma, firmou a tese de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou exatamente esse entendimento, reconhecendo que a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado é suficiente para configurar o dano moral. Não há, portanto, divergência a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.