DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNITY SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS… — AREsp AREsp 3197093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNITY SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
- Ação: de rescisão de contrato c/c devolução de valores e pedido de tutela de urgência, ajuizada por RM HOLDING PARTICIPACOES ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA, em face da agravante, na qual requer a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.09617.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNITY SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/5/2026.
Ação: de rescisão de contrato c/c devolução de valores e pedido de tutela de urgência, ajuizada por RM HOLDING PARTICIPACOES ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA, em face da agravante, na qual requer a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça à agravante, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção. A agravante alegou nulidade da decisão por falta de fundamentação e defendeu a possibilidade de concessão de gratuidade para pessoa jurídica, alegando falta de fluxo de caixa e função social da empresa.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, pessoa jurídica, faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômico-financeira e a função social da empresa.
III. Razões de Decidir
A decisão monocrática indeferiu o pedido de gratuidade com base na insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da agravante, que não apresentou documentos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A jurisprudência e o artigo 99, §2º, do CPC exigem comprovação efetiva da impossibilidade de custeio das despesas processuais, especialmente para pessoas jurídicas, o que não foi atendido pela agravante.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas requer comprovação efetiva de hipossuficiência econômico-financeira. 2. A simples alegação de falta de fluxo de caixa não é suficiente para concessão do benefício.
Legislação Citada:
CPC, art. 99, §2º e §7º.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 481. (e-STJ fl. 3930)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 93, IX, da CF/88; 249, 489, § 1º, II, III e IV, 98 e 99, § 2º, do CPC. Afirma
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.