DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3197148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50, referente à diferença entre o valor apurado pericialmente em ação anterior (R$ 3.375,00) e o valor já recebido judicialmente (R$ 1.687,50).
- No recurso da parte ré, há uma questão em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de complementação de indenização por invalidez permanente.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 83 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50, referente à diferença entre o valor apurado pericialmente em ação anterior (R$ 3.375,00) e o valor já recebido judicialmente (R$ 1.687,50).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há uma questão em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de complementação de indenização por invalidez permanente. 2. No recurso da parte autora, há uma questão em discussão: (i) a aplicação do índice de correção monetária IGP-M desde a data do evento danoso, em substituição à Taxa SELIC desde a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não se con gura a coisa julgada, pois embora as ações envolvam as mesmas partes e o mesmo acidente, a causa de pedir e o pedido são distintos: a primeira ação buscava o reconhecimento do direito à indenização, enquanto a presente demanda visa à complementação de valores que, embora reconhecidos pericialmente na primeira lide, não foram integralmente concedidos devido à limitação do pedido inicial. 2. A limitação da sentença anterior pelo princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) constitui um "fato novo" no contexto da causa de pedir desta segunda ação, uma vez que a justa indenização não foi plenamente alcançada. 3. A negativa de complementação, sob o manto da coisa julgada, implicaria violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa por parte da seguradora, que se bene ciaria de um pagamento a menor em relação ao dano efetivamente comprovado. 4. Quanto aos consectários legais, considerando a Lei nº 14.905/2024 e a Súmula 426 do STJ, o índice adequado para correção monetária é o IPCA, a incidir desde o pagamento da indenização xada na via judicial até a citação, e a partir desta, a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. 5. O IGP-M pleiteado pela parte autora não é o índice adequado para a correção monetária no caso em tela, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
[trecho intermediário suprimido]
a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.