DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Zilda Manuela Onofri Patente contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3197152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Zilda Manuela Onofri Patente contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 14, §3º, II, DO CDC - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - POR MAIORIA.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
14, §3º, II, DO CDC - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - POR MAIORIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07772., 00899.07947.04701.04703., 08826.08842.08843., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Zilda Manuela Onofri Patente contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 484):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO - VALORES TRANSFERIDOS VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA VIA PIX - GOLPE DO PIX - REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, §3º, II, DO CDC - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - POR MAIORIA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 500-505).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 186 e 927 do Código Civil (CC).
Argumenta a violação do art. 14, § 1º, do CDC porque houve falha na segurança bancária diante de operações totalmente atípicas em relação ao perfil da correntista, o que configura fortuito interno e defeito do serviço. Sustenta a violação dos arts. 186 e 927 do CC ao afastar a compensação por danos morais, apesar do ato ilícito omissivo descrito nos acórdãos (fls. 512-515).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega inadmissibilidade por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, além de culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, com inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ (fls. 519-526).
Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial.
Originariamente, a recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência. Narrou fraude com orientações por telefone e mensagens, com transferência via PIX de R$ 11.487,42 e contratação de empréstimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 7-30).
O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do PagSeguro e julgou procedente o pedido em face do Nubank, declarando a inexistência dos débitos e condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 388).
O Tribunal de origem reformou a sentença, por maioria, para julgar improcedentes os pedidos, assentando transferências voluntárias com uso de senha e indicação manual da chave PIX, com culpa exclusiva da consumidora. Houve voto divergente (fls. 485-492). Confiram-se
[trecho intermediário suprimido]
conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.943.910/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Dessa forma, ao afastar a responsabilidade da parte recorrida, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, o Tribunal estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, reafirmo que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.