DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE SILVA PIRES contra decisão proferi… — AREsp AREsp 3197155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE SILVA PIRES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fl.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 180, caput, do CP (receptação), às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE SILVA PIRES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fl. 380), que, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 207 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação), às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fl. 214).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar as penas ao patamar de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fl. 314). Ademais, por votação não unânime - vencido o relator - restou mantida a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fl. 316). O acórdão ficou assim ementado (fl. 309):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - RÉU FLAGRADO NA POSSE DE MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM CIÊNCIA PELO RÉU DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE SEM FUNDAMENTAÇÃO - ADEQUAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
- Restando comprovado que o réu foi flagrado na condução de motocicleta produto de crime, ausente comprovação da origem lícita do bem, resta comprovada a receptação.
- A majoração da pena na segunda fase, em fração superior a 1/6 (um sexto), exige fundamentação própria, ausente no caso concreto, impondo-se adequação da reprimenda.
- Não se mostra medida socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ao réu que, embora não reincidente específico, ostenta condenação anterior definitiva por crime de tráfico de drogas.
Vv: SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE.
- Se a reincidência do réu não se deu pelo mesmo crime, mostrando-se a medida socialmente recomendável, deve ser substituída a pena corporal por restritivas de direitos."
Em sede de recurso especial (fls. 323/332), a defesa argui violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, aos arts. 44, § 3º, 59, 77 e 180, todos do Código Penal, ao art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, além de apontar dissídio jurisprudencial, pleiteando, em síntese, a absolvição do recorrente ante a manifesta ausência de dolo, a
[trecho intermediário suprimido]
mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal.
3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.)
Ante do exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, para afastar o óbice da Súmula n. 207 do STJ, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso espec ial por fundamentação diversa, nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.