DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3197164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO.
- 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelo conhecido e provido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
111 do Superior Tribunal de Justiça. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelo conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06119.06120.06135., 00195.06119.06120.06135.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 743):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DE REVISÃO NA DER. SUCUMBÊNCIA. - Efeitos financeiros da revisão desde a DER, momento do reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, consoante compreensão jurisprudencial sedimentada.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 756-758, 760-762).
Nas razões do recurso especial às fls. 763/772, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489 e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração teriam indicado omissões quanto à falta de interesse de agir e à aplicação vinculante dos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 660 do Superior Tribunal de Justiça, além de dispositivos que estruturam o sistema de precedentes obrigatórios, sem que o Tribunal de origem enfrentasse materialmente essas questões.
Sustenta violação dos arts. 17, 330, III, e 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando falta de interesse de agir quando o direito reconhecido dependeu de matéria de fato e de documentos não submetidos ao crivo administrativo do INSS, em linha com o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e com o Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a ação deveria ser extinta sem julgamento do mérito quanto ao ponto dependente de fatos novos não levados previamente à Administração.
Alega ofensa aos arts. 927, III, 932, IV, b, e V, b, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, por inobservância do sistema de precedentes obrigatórios, ao não aplicar as teses firmadas em julgamento repetitivo, em especial as que tratam da necessidade de requerimento administrativo apto e dos limites do interesse de agir em demandas previdenciárias de revisão com fatos não apreciados pelo INSS.
Defende violação dos arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º
[trecho intermediário suprimido]
a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Tal diretriz metodológica deve alcançar também os feitos que já tenham subido a este Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao tribunal de origem, onde, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local perante o que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1124/STJ. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM PROVA NÃO SUBMETIDA AO INSS. ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO. NECESSIDADE DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.