DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DRILLING DO BRASIL SERVIÇOS DE FUNDAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3197172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DRILLING DO BRASIL SERVIÇOS DE FUNDAÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- I- A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, sem a qual não é possível o prosseguimento da demanda.
- Consiste na possibilidade de as partes demandarem e serem demandadas em determinado processo.
- II- Estando a decisão devidamente fundamentada, eis que o julgador expôs regularmente os motivos que o levaram a formar seu convencimento, não apresentando vícios, não há que se falar em sua nulidade.
Resultado indicado
V- A responsabilização civil impõe que, para ser acolhido o pedido de reparação de danos, o autor deve comprovar a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DRILLING DO BRASIL SERVIÇOS DE FUNDAÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 605):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - NULIDADE DA SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I- A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, sem a qual não é possível o prosseguimento da demanda. Consiste na possibilidade de as partes demandarem e serem demandadas em determinado processo. II- Estando a decisão devidamente fundamentada, eis que o julgador expôs regularmente os motivos que o levaram a formar seu convencimento, não apresentando vícios, não há que se falar em sua nulidade. III- Em consonância com a teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica, por carta de citação postal, quando a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por quem, sem ter poderes expressos de representação, assina o documento de recebimento, sem nenhuma reserva. IV- O recurso interposto no prazo legal não é intempestivo. V- A responsabilização civil impõe que, para ser acolhido o pedido de reparação de danos, o autor deve comprovar a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. VI- A comprovação da culpa do réu também é elemento essencial para caracterização da responsabilidade civil, que pode ser definida, genericamente, como erro de conduta, falha na preocupação permanente que todo o indivíduo deve ter, no sentido de evitar que, por ação ou omissão sua, possa provocar danos a outrem. VII- Incumbe ao réu a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). VIII- Existindo comprovação no sentido de que a autora teve frustrada a sua expectativa de lucro, deve ser reconhecido o seu direito ao ressarcimento de lucros cessantes, cujos valores podem ser apurados em liquidação de sentença. IX - Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente à procedência dos pedidos das partes, em atenção ao princípio da causalidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 697-707).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
que, tendo o acidente ocorrido por culpa e por imprudência das rés que, durante a operação de subida da escavadeira perfuratriz em uma carreta com prancha, não observaram os devidos cuidados necessários à referida manobra, restou configurada a responsabilidade civil das rés em reparar os danos materiais suportados pela autora (fls. 700/701).
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.