DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por T — AREsp AREsp 3197182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por T.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação da autora ZAMP S.A. ao pagamento de honorários advocatícios à CABRAL INVESTIMENTOS SPE LTDA em razão de extinção do feito por ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se a co-ré CONTAGEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pode ser responsabilizada pelo ressarcimento da verba honorária com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por T. LOTT ADVOCACIA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÕES AFASTADAS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ZAMP S.A. (antiga BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A.) e por CONTAGEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, este na forma adesiva, contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG que homologou acordo firmado na ação renovatória de locação comercial ajuizada pela primeira apelante e julgou resolvido o mérito, acrescida de decisão integrativa que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré CABRAL INVESTIMENTOS SPE LTDA e extinguiu o feito em relação a ela, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios e atribuindo à co-ré CONTAGEM EMPREENDIMENTOS responsabilidade regressiva com base no art. 339 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação da autora ZAMP S.A. ao pagamento de honorários advocatícios à CABRAL INVESTIMENTOS SPE LTDA em razão de extinção do feito por ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se a co-ré CONTAGEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pode ser responsabilizada pelo ressarcimento da verba honorária com fundamento no art. 339 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação da autora ao pagamento de honorários à parte excluída por ilegitimidade passiva não se justifica quando a equivocada inclusão decorre da complexidade da relação jurídica, da atuação processual comum das rés e da ausência de informação clara e tempestiva sobre a titularidade do contrato, não havendo conduta temerária ou resistência injustificada. O art. 339 do CPC exige que o réu omisso em indicar o verdadeiro legitimado ativamente contribua para o erro processual; no caso, a co-ré CONTAGEM EMPREENDIMENTOS, desde a contestação, indicou corretamente ser a titular do contrato, não havendo omissão ou má-fé apta a justificar responsabilização indenizatória. Não se configura sucumbência entre ZAMP S.A. e CABRAL INVESTIMENTOS SPE LTDA quando a exclusão do polo passivo ocorre sem litigiosidade efetiva, diante de confusão legítima sanada consensualmente, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento:" (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
das premissas fáticas assentadas pela instância de origem quanto à efetiva causa da formação do polo passivo. Tal providência é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de verba honorária anteriormente fixada em favor da parte recorrida, o que não se verifica na espécie, em que o acórdão recorrido afastou integralmente a sucumbência entre a recorrente e a recorrida (art. 90, § 3º, do CPC). Inexistindo honorários fixados na origem em favor da recorrida em relação à recorrente, não há base sobre a qual incida a majoração, conforme orientação firmada por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.