DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Vera Lúcia Silva Ramos, contra decisão monocrát… — MS MS 31972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Vera Lúcia Silva Ramos, contra decisão monocrática proferida pelo 2º Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
- A impetrante narra que ingressou com a ação ordinária 5001892-87.2024.4.02.5119, na qual obteve sentença favorável que lhe concedeu pensão por morte.
- Contudo, o 2º Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deu provimento ao Recurso Inominado do INSS para julgar improcedentes os pedidos da inicial, além de determinar o ressarcimento, pela autora, dos valores recebidos por força da tutela provisória.
- Afirma que a decisão é teratológica, pois desconsiderou provas documentais, não observou o marco temporal correto e se fundamentou em meros indícios, sem permitir a produção de prova testemunhal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Vera Lúcia Silva Ramos, contra decisão monocrática proferida pelo 2º Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A impetrante narra que ingressou com a ação ordinária 5001892-87.2024.4.02.5119, na qual obteve sentença favorável que lhe concedeu pensão por morte. Contudo, o 2º Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deu provimento ao Recurso Inominado do INSS para julgar improcedentes os pedidos da inicial, além de determinar o ressarcimento, pela autora, dos valores recebidos por força da tutela provisória.
Afirma que a decisão é teratológica, pois desconsiderou provas documentais, não observou o marco temporal correto e se fundamentou em meros indícios, sem permitir a produção de prova testemunhal. Dessa forma, entende que estraria violado seu direito líquido e certo consistente nas normas previstas nos arts. 16, I, §4º, 74 da Lei 8.213/91 e 374 da IN INSS 128/2022.
Pede o deferimento da liminar para suspender a decisão de origem, com determinação de que a autoridade coatora se abstenha de cobrar os valores já recebidos.
É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Esta Corte Superior entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República." (AgRg no MS n. 29.770/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.).
No caso dos autos, a impetrante se insurge contra decisão proferida pelo 2º Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de modo que esta Corte Superior não possui competência para apreciar o feito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 41/STJ.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na Constituição da República em rol taxativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Liminar prejudicada.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.