DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3197216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 524 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução dos honorários periciais, em razão de que o valor de R$ 5.500,00 se mostra excessivo e sem discriminação adequada dos itens que o compõem, trazendo a seguinte argumentação: Excelências, não se questiona a necessidade e a importância do trabalho desenvolvido pelo Sr.
- Contudo, é certo que os valores fixados a título de honorários devem ser arbitrados de forma razoável e proporcional.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS EM FAVOR DO PERITO - RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL - IMPUGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE - FIXAÇÃO EFETUADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PEDIDO DA FAZENDA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO FINAL (CPC § 2º, ARTIGO 91) - IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA REQUERIDA PELA FAZENDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CPC - SÚMULA 232 DO STJ: "A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO PARTE NO PROCESSO, FICA SUJEITA À EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO." - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS EM FAVOR DO PERITO - RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL - IMPUGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE - FIXAÇÃO EFETUADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PEDIDO DA FAZENDA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO FINAL (CPC § 2º, ARTIGO 91) - IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA REQUERIDA PELA FAZENDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CPC - SÚMULA 232 DO STJ: "A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO PARTE NO PROCESSO, FICA SUJEITA À EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO." - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 524 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução dos honorários periciais, em razão de que o valor de R$ 5.500,00 se mostra excessivo e sem discriminação adequada dos itens que o compõem, trazendo a seguinte argumentação:
Excelências, não se questiona a necessidade e a importância do trabalho desenvolvido pelo Sr. Perito. Contudo, é certo que os valores fixados a título de honorários devem ser arbitrados de forma razoável e proporcional.
Para a fixação dos honorários periciais, devem ser levados em consideração a complexidade do trabalho realizado, a qualidade e o alcance da perícia, bem como o tempo despendido. Todavia, tal valor não pode ser exorbitante, especialmente quando se trata da utilização de verbas públicas.
Pelo princípio da supremacia do interesse público primário, deve prevalecer o interesse da coletividade. Estamos tratando de recursos públicos que, de forma desproporcional, seriam desviados para o suprimento de um interesse individual.
Ademais, nos termos do art. 524 do CPC/2015, o Sr. Perito deveria ter apresentado de forma discriminada os valores que compõem os honorários pleiteados, o que não foi feito, em flagrante descumprimento da norma legal.
Diante disso, a redução dos honorários é medida que se impõe (fls. 22-23).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 91 do Código de Processo Civil, no que concerne à inexistência de adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, em razão de que as despesas dos atos processuais praticados a seu
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.