DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3197258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO.
- DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIAS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 90):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIAS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POSTAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SUBSTRATO DA SÚMULA N. 190 DO COLENDO STJ E DE SUA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO.
- Nos termos da Súmula n. 190 do STJ, dotada de aplicação vinculante, por ocasião do teor do artigo 927, inciso IV, do CPC/2015, Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, sendo, pois, inaplicável a providência consignada pelo CNJ no processo n. 0003449-97.2017.2.00.0000.
- Tendo sido a parte exequente intimada sobre o indeferimento do pedido de citação postal, bem como para providenciar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, age com acerto o Juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão ou em interpor recurso naquela oportunidade, incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão.
- Outrossim, ao arrepio da tese da Fazenda agravante, rumo ao imperioso distinguishing (distinção) entre o julgado do qual resultara a Súmula n. 190 do STJ e o caso concreto, exsurge a inequívoca identidade entre tais casuísticas. Máxime porque, a despeito de o paradigma da Corte Superior ter emanado de execução fiscal movida por pessoa jurídica distinta do ente político ao qual se vincula o Poder Judiciário competente àquela e ter exigido o deslocamento do meirinho para município distinto, tais circunstâncias não foram tidas como relevantes e diferenciais pelo Sodalício, que, ao reconhecer o ônus do Poder Público de antecipar as despesas com diligências de Oficiais de Justiça (despesas processuais stricto sensu), o fizera de modo extensivo em relação a todas as pessoas integrantes do conceito de Fazenda Pública.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 113-128).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 485, III e §1º, e 91 do Código de Processo Civil; e dos arts. 37, 39 e 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/1980, sustentando
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido decorre da interpretação de legislação estadual (existência da Lei Estadual n. 11.838/2021 que cria o Fundo de Custeio de Diligências).
A pretensão recursal, todavia, não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.