DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM… — AREsp AREsp 3197281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O caso vertente, porém, apresenta configuração fática distinta: foram juntados aos autos (fls.
- 566/580) dois instrumentos de procuração outorgados diretamente pelas Agravantes à sociedade F.
- Soares Sociedade de Advogados, além de substabelecimento firmado pela Bosco Bien Parra Sociedade de Advogados, com ampla lista de processos em que os poderes são transferidos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 583/584, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O caso vertente, porém, apresenta configuração fática distinta: foram juntados aos autos (fls. 566/580) dois instrumentos de procuração outorgados diretamente pelas Agravantes à sociedade F. Soares Sociedade de Advogados, além de substabelecimento firmado pela Bosco Bien Parra Sociedade de Advogados, com ampla lista de processos em que os poderes são transferidos. A existência desses documentos afasta, por si só, o pressuposto factual da Súmula n. 115, que é a ausência total de procuração.
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O substabelecimento firmado pela Bosco Bien Parra Sociedade de Advogados, em 31 de outubro de 2025, acostado às fls. 569/580, contém, em seu bojo, declaração expressa e solene de que os poderes outorgados à nova procuradora (F. Soares Sociedade de Advogados) que foram originariamente conferidos pelas próprias Agravantes: "nos poderes que nos foram conferidos por ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (fl. 569). Declaração idêntica foi firmada quanto à Assuã Incorporadora Ltda. em Recuperação Judicial.
Tal declaração inserta em instrumento particular subscrito por advogados habilitados perante a OAB/SP opera como reconhecimento formal da origem do mandato, com plena eficácia probatória, à luz do art. 654, §2º, do Código Civil:
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Portanto, o fato de não ter sido acostada a procuração original de Assuã para Bosco Bien Parra não equivale a inexistência dessa outorga: o substabelecimento, por si, é prova documental indireta mas idônea da cadeia procuratória.
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Com efeito, a cadeia representativa apresentada conta com três peças: (i) procuração de Assuã Construções para F. Soares Sociedade de Advogados (fl. 567); (ii) procuração de Assuã Incorporadora para F. Soares Sociedade de Advogados (fl. 568); e (iii) substabelecimento de Bosco Bien Parra para F. Soares e seus advogados associados (fls. 569/580).
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A decisão não explicita em que momento ou elo essa cadeia se rompe: (a) se ausente a procuração originária de Assuã para Bosco Bien Parra; (b) se há vício de ordem temporal; (c) se falta firma reconhecida ou outro elemento formal. A omissão, nesse ponto, é visceral: sem que se saiba o que efetivamente faltou, é impossível avaliar se a intimação prévia para regularização foi suficientemente específica.
Impõe-se que os presentes embargos sejam acolhidos para que a decisão, ao menos,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.