DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSUE MARTINS ORIBES à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3197285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSUE MARTINS ORIBES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
- A EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
- 2º DA LEI-RS Nº 12.307/05 NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NÃO APROVEITANDO MILITARES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS, CUJA APLICABILIDADE SE DÁ SOMENTE AOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSUE MARTINS ORIBES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. BRIGADA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.307/05. MILITARES TEMPORÁRIOS. 1. A EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI-RS Nº 12.307/05 NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NÃO APROVEITANDO MILITARES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS, CUJA APLICABILIDADE SE DÁ SOMENTE AOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 2. TESE JURÍDICA FIXADA PARA FINS DO ART. 985 DO CPC: A EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 12.307/2005 NÃO BENEFICIA OS SERVIDORES MILITARES TEMPORÁRIOS. POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES EDUARDO UHLEIN E FRANCESCO CONTI, ACOLHERAM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: A EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 12.307/2005 NÃO BENEFICIA OS SERVIDORES MILITARES TEMPORÁRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 5º, 37, I e II, 42, § 1º, 142, § 3º, X, e 93, IX, da CF/1988; e 2º, "c", da Lei n. 4.717/1965; além do princípio da legalidade, no que concerne ao reconhecimento de ilegalidade do ato de exclusão de candidato de concurso público com base em limite de idade, quando a legislação de regência cria exceção expressa a essa restrição. Traz a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em violação direta ao princípio da legalidade administrativa, tal como positivado em legislação federal. Conforme já mencionado, a Lei Federal 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) estabelece, em seu art. 2º, c, que é ilegal (e nulo) o ato administrativo cujo objeto não esteja em conformidade com a lei. No caso concreto, o ato de exclusão do Recorrente do concurso - perpetrado pela banca examinadora e mantido pelo acórdão do IRDR - contrariou frontalmente o comando imperativo da Lei Estadual 12.307/2005, parágrafo único do art. 2º, que excepciona os militares estaduais do limite de idade.
Desse modo, ao negar vigência à exceção legal expressa, a decisão recorrida acabou chancelando um ato administrativo com objeto ilícito, afrontando o disposto na lei federal. .. Em outras palavras, não cabe ao Poder Judiciário referendar uma restrição manifestamente ilegal, criada contra legem pela via editalícia e por
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.