DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão do Tribunal Regional Fed… — AREsp AREsp 3197313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, às fls.
- 1.080/1.096, que negou seguimento a parte do recurso especial e o inadmitiu, em outra, sob os seguintes motivos: i) ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022, ambos do CPC; ii) acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STJ; e iii) a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, sendo incabível o recurso especial à espécie.
- A agravante sustenta, em suma, que: i) houve contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06058.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, às fls. 1.080/1.096, que negou seguimento a parte do recurso especial e o inadmitiu, em outra, sob os seguintes motivos: i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC; ii) acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STJ; e iii) a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, sendo incabível o recurso especial à espécie.
A agravante sustenta, em suma, que: i) houve contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC; ii) não há possibilidade de juízo de retratação positivo em relação ao salário maternidade, haja vista ter havido preclusão; iii) inexistência de jurisprudência pacífica do STJ sobre a necessidade de sobrestamento do feito; iv) "embora se reconheça que a possibilidade de se dar imediata solução aos processos após publicação do teor do precedente vinculante (interpretação literal do artigo 1.040, caput, do CPC), não se pode perder de perspectiva que o precedente é claramente suscetível de ter sua modulação alterada pelo STF." (fl. 1.160); v) "a contribuição previdenciária patronal não incide sobre o adicional de 1/3 das férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "d", combinado com o art. 22, § 2º, da Lei 8.212/1991. Neste ponto, portanto, o contribuinte sequer possui interesse de agir." (fl. 1.176); vi) "verifica-se que a insegurança jurídica, em razão da ausência da conclusão definitiva do tema 985/RG, autoriza admitir a hipótese de que seja autorizada nestes autos a não incidência da contribuição questionada sobre o adicional de 1/3 de férias fora dos contornos definidos pelo STF, o que implica em clara violação aos artigos 7º, XVII, 195, I, a, e 201, § 11, da CF, 22, I, e 28, § 9º da Lei 8.212/91, 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e 214, § 4º, do Decreto nº 3.048/99." (fl. 1.180); e vii) "existe questão de interpretação da legislação federal que autoriza a interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça." (fl. 1.181).
Parecer do MPF, às fls. 1.315/1.320, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, sendo incabível o recurso especial à espécie .
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo da Fazenda Nacional.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.