DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVOLUIR SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA — AREsp AREsp 3197314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVOLUIR SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a recorrente sustentou, em síntese, violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVOLUIR SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 934):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE CADEIRA DE BANHO POR PLANO DE SAÚDE - CONSTATAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO - QUEDA DA PACIENTE - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR OS DANOS AFIRMADOS E O NEXO DE CAUSALIDADE - LIAME DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA - FALECIMENTO DA GENITORA EM RAZÃO DO ACIDENTE DE CONSUMO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE - LIDE SECUNDÁRIA NÃO RESISTIDA - SOLIDARIEDADE - HONORÁRIOS INDEVIDOS - Consoante as regras de distribuição legal do ônus da prova adotadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que propõe demanda indenizatória afirmando-se vítima de defeito de serviço e/ou produto tem o ônus de comprovar dois dos elementos da responsabilidade civil fundada no artigo 14 do CDC, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre ele e o serviço/produto reputado defeituoso, incumbindo ao fornecedor, quanto ao defeito do serviço (o terceiro requisito da responsabilidade civil em consideração), comprovar que, "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste", nos termos do o artigo 14, §3º, I do CDC. - Verificado liame entre queda fatal de idosa e o defeito de cadeira de banho fornecida por plano de saúde sem as condições mínimas de segurança, é de se reconhecer a responsabilidade civil objetiva da empresa. - Poucas situações transtornam de modo tão profundo e duradouro a integridade psíquica do ser humano quanto a morte repentina de membro familiar em decorrência de acidente. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. - Na hipótese em que a denunciada não resiste em relação à sua inclusão no polo passivo e apresenta defesa em relação ao mérito da lide principal, responde solidariamente em relação à condenação imposta à denunciante vencida, ficando isenta, todavia, em relação aos honorários da lide secundária.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente sustentou, em síntese, violação dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como dos arts. 141,
[trecho intermediário suprimido]
ou desarrazoada a ponto de autorizar a atuação excepcional desta Corte Superior.
Também não se viabiliza o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A incidência da Súmula 7/STJ quanto ao recurso especial fundado na alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando a aferição do dissídio pressupõe o reexame das mesmas premissas fático-probatórias delimitadas pelo Tribunal de origem.
Além disso, a demonstração do dissídio exige similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se compatibiliza com pretensão dependente das peculiaridades do caso concreto, especialmente em matéria de responsabilidade civil, nexo causal e arbitramento de dano moral.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.