DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDER… — AREsp AREsp 3197331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- No mérito, impende examinar se o autor, militar anistiado da Aeronáutica, tem direito às promoções inerentes à carreira, até a graduação de Suboficial, com prestação mensal, permanente e continuada equivalente ao soldo de Segundo-Tenente, conforme disposto na Lei 10.559/2002.
- Na situação retratada, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas de indenização ou ressarcimento do período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10330.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 352/353):
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. AERONÁUTICA. ART. 8º DO ADCT. PORTARIA N. 1.104-GM3 DE 12/10/1964. LEI N. 10.559/2002. GRADUAÇÃO DE CABO. LICENCIAMENTO. ATO DE EXCEÇÃO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PARADIGMAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910 DE 1932. SENTENÇA REFORMADA.
1. No mérito, impende examinar se o autor, militar anistiado da Aeronáutica, tem direito às promoções inerentes à carreira, até a graduação de Suboficial, com prestação mensal, permanente e continuada equivalente ao soldo de Segundo-Tenente, conforme disposto na Lei 10.559/2002.
2. Na situação retratada, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas de indenização ou ressarcimento do período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.
3. A anistia do art. 8º do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política (REsp 1.357.700/RJ, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE de 28/06/2013).
5. O referido posicionamento do STJ está em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que essa promoção não depende da aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, observados apenas os prazos de permanência em atividade (RE 165438,
[trecho intermediário suprimido]
que se ancora na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817338/DF (Tema 839 da repercussão geral), de índole constitucional, alheia à competência desta Corte na via do recurso especial. Trata-se, ademais, de questão não submetida à instância de origem e dependente de fato futuro e incerto, o que inviabiliza seu exame neste recurso.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.